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Justiça proíbe Embasa de interromper abastecimento de água no estado

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Embasa suspende corte de água de usuários carentes enquanto durar pandemia (Foto: Arquivo/FURO31)

Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determina que a Embasa não  realize a suspensão dos serviços de fornecimento de água “à população do Estado da Bahia pelo período de 90 dias”. Esta decisão liminar da Justiça abrange o fornecimento para todo o Estado da Bahia (residências e comércios) e atende uma solicitação do Consórcio SOMAR, formado pelas prefeituras de Madre de Deus, Candeias e São Francisco do Conde. 


Trata-se de uma  liminar em Ação Civil Pública. Além disso, foi determinado, também em decisão liminar, o religamento para todos os inadimplentes  que tiveram o serviço suspenso. O Consórcio Somar é presidido pelo prefeito de Madre de Deus, Jeferson Andrade, e tem no seu colegiado o prefeito de Candeias, dr. Pitágoras, e o chefe do Executivo Municipal de São Francisco do Conde, Evandro Almeida.

“Estamos, os três gestores e respectivas equipes, unidos no sentido de preservar as vidas dos munícipes. E esta é uma ação conjunta necessária, pois a higiene pessoal é umas das principais recomendações de saúde pública da Organização Mundial de Saúde (OMS)”, afirmou Jeferson Andrade.

A Decisão Judicial também fixa uma multa diária no valor entre R$ 50.000,00 e RS 1.000.000,00 (limitada a um milhão de reais), em caso de descumprimento, a ser revertida para o Estado da Bahia para ajudar as ações no combate ao Novo Coronavírus.

Um dos trechos da liminar afirma que “a água é bem fundamental na implementação da política pública de saúde para a contenção da rápida disseminação do famigerado Coronavírus”.

Eis mais um trecho da liminar: “nestas condições, defiro o pedido, em parte, de tutela de urgência para determinar que a EMPRESA- BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água e dos demais serviços que presta à população do Estado da Bahia pelo período de 90 dias.

Determino outrossim o religamento das faturas que estão em atraso e já tiveram o serviço suspenso independente de pagamento no prazo de até 15 dias.

Frise-se que esta decisão não é um salvo conduto para a inadimplência. Dessa forma, os consumos realizados no período serão contabilizados e cobrados normalmente pela Ré, entretanto, por 90 dias não poderá haver a suspensão do fornecimento dos serviços.

Fixo multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00 a ser revertida para o Estado da Bahia com vistas a ajudar as ações no combate ao Coronavírus”.

O Consórcio SOMAR está representado na Ação Civil Pública pelo advogado Rafael Montal, procurador do município de Madre de Deus, Rafael Montal.

Por Bocão News

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