Por ASCOM – TCM
As contas da Prefeitura de Itagimirim, de responsabilidade do então prefeito Rogério Andrade de Oliveira, relativas ao exercício de 2016, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (27/03). O conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual em razão da não prestação de contas relativas aos meses de junho a dezembro – envolvendo recursos da ordem de R$12 milhões – e pela inobservância do disposto no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (restos a pagar).
Foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais dos R$12 milhões, com recursos pessoais, pelo gestor, em virtude da ausência de prestação de contas dos meses de junho a dezembro (R$11.914.617,68), da realização de despesas com publicidade sem comprovação do material publicado (R$75.500,00); ausência de comprovação da execução dos serviços (R$60.500,00); realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiários (R$12.630,00) e da saída de numerário de conta corrente da prefeitura sem o documento de despesa correspondente (R$1.896,67).
O ex-prefeito foi multado em R$40 mil pelas irregularidades identificadas ao longo da análise das contas e em R$9.936,00, que corresponde a 6% dos seus vencimentos anuais, diante da não apresentação dos relatórios resumidos da execução orçamentária correspondentes a cinco bimestres, e os relatórios de gestão fiscal correspondentes a dois quadrimestres.
Em razão das irregularidades na aplicação dos recursos do Fundeb, a relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal e o ressarcimento à conta específica do fundo da quantia de R$7 mil, com recursos pessoais do gestor, referentes à saída de numerário sem o documento de despesa correspondente.
Além da ausência de prestação de contas dos meses de junho a dezembro, que resultou na falta de comprovação de despesas no expressivo montante de R$11.914.617,68, motivaram a rejeição das contas a não comprovação da aplicação do percentual mínimo em educação, saúde e na aplicação dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. Também não foi comprovado o recolhimento de multas aplicadas ao gestor em processos anteriores e vencidas até 31 de dezembro de 2016.
Cabe recurso da decisão.