Conforme explicado na semana anterior, a pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que vier a falecer. Mas o que muita gente não sabe é que nem toda pensão por morte é vitalícia.
Até meados de 2014, as viúvas ou viúvos tinham direito à uma pensão por morte vitalícia independentemente da idade que possuíam no momento da morte do segurado instituidor.
A partir da MP 664 de 2014 que foi convertida na Lei 13.135/2015, foi estabelecida uma tabela de duração da pensão por morte paga ao cônjuge sobrevivente. Vejamos:
IDADE DO CÔNJUGE (DEPENDENTE) | DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalícia |
É importante ressaltar que a tabela acima refere-se à duração da pensão por morte do cônjuge. Vou dar um exemplo para ficar mais claro:
Exemplo:
João e Maria eram casados há 5 anos. João era segurado do INSS e no momento que estava indo para o trabalho, sofreu um acidente e veio a óbito. Quando João faleceu, Maria tinha 32 anos.
Com base no exemplo acima, podemos concluir que Maria receberá a pensão por morte durante 15 anos, pois no momento do falecimento do seu esposo, ela contava com a idade de 32 anos.
Os filhos terão direito ao recebimento da pensão até atingirem a idade de 21 anos, salvo se ele for inválido (incapaz). Os filhos inválidos/deficientes receberão vitaliciamente o benefício de pensão por morte.