Como funciona o sistema eleitoral para cargos do poder legislativo? (Foto: megajuridico.com)

Esta é uma dúvida comum, e as pessoas sempre questionam porque um candidato teve tantos votos e não conseguiu ser eleito, e se perguntam se isso não seria injusto ou algo do tipo.


Para iniciarmos precisamos conhecer os dois tipos de sistemas eleitorais que vigoram no Brasil. O primeiro é o sistema chamado de majoritário, que se subdivide em: 1)maioria simples e 2)maioria absoluta. O sistema majoritário é o que vigora quanto à disputa para cargos do Poder Executivo: Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Ou seja, vence quem obter a maioria dos votos.

A intitulada “maioria simples“ ocorre quando o candidato obtém a maioria dos votos entre os que disputaram a eleição com ele, não havendo necessidade de segundo turno. Já a maioria absoluta exige que, para ser eleito, o candidato alcance a maioria dos votos válidos (não se computa os brancos, nulos e abstenções), ou seja, 50% mais um. O sistema de maioria absoluta só é exigido em cidades com mais de 200 mil eleitores.

O segundo é o sistema proporcional, que é o utilizado para a disputa entre cargos do Poder Legislativo: deputados federais e estaduais, senadores e vereadores. Este tipo de sistema abre a possibilidade para que as minorias sejam representadas. Deste modo, nem sempre os mais bem votados serão eleitos. De primeira mão, é necessário entender que, para os cargos Legislativos (vereador, deputado etc.), você vota no PARTIDO, e não em primeiro plano, no candidato. Isso ocorre porque o partido tem que atingir um quociente necessário (chamado quociente eleitoral) para poder ter direito a uma das cadeiras legislativas, ou seja, primeiro é observado se o partido obteve a quantidade necessária de votos para conseguir uma cadeira; depois, dentre os candidatos do partido, vê-se quem foi o candidato mais votado.

O cálculo feito para chegarmos ao quociente eleitoral é o seguinte: número de votos válidos ÷ número de cadeiras legislativas. Se formos levar em conta os votos válidos das eleições em 2016 no município de Guaratinga/BA ÷ pelo número de cadeiras legislativas (11,665 ÷ 11), obteremos o quociente eleitoral de um mil e sessenta (1,060) votos. Isso significa dizer que, para ter direito a uma cadeira, um partido precisaria obter 1,060 votos. Deste modo, se o mesmo partido obtivesse 2,120 votos, teria direito a duas cadeiras. Na eleição passada vigorava o sistema de coligações. Nesta, não haverá mais essa possibilidade.

Contagem divide os votos pelo partido e depois pelos candidatos. (Foto: FURO31)

No próximo texto irei discorrer sobre o quociente eleitoral e quociente partidário com mais detalhes e com um caso hipotético (levando em consideração a eleição passada em Guaratinga/BA), para melhor compreensão do tema.