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SIMPLIFICANDO O INSS

Entenda diferença entre guarda, tutela e a curatela

A advogada previdenciarista, Márcia Lima, esclarece que todas são medidas protetivas, mas com finalidades e durações diferentes.
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Entenda diferença entre guarda, tutela e a curatela (Foto: Luiz Silveira/CNJ)

Olá, pessoal! Hoje na coluna Simplificando o INSS falaremos sobre um assunto muito comum nos processos para concessão de benefícios previdenciários e que normalmente nos deixa bem confusos quando precisamos entender seus significados: Guarda, Tutela e Curatela.


As formas mencionadas são meios legais de proteger e cuidar de crianças ou adultos incapazes de cuidar de si mesmos devido a várias circunstâncias. No entanto, esses conceitos têm finalidades diferentes e implicam responsabilidades diferentes. Aqui está uma explicação das diferenças entre eles:

  • Guarda

A guarda é uma medida temporária ou de curto prazo para cuidar de um menor quando os pais ou responsáveis ​​não estão em condições de fazê-lo. É uma alternativa menos formal à adoção e é frequentemente usada quando os pais estão temporariamente incapazes de cuidar da criança devido a questões como doença, prisão ou viagens a trabalho.

  • Tutela

A tutela visa proteger os direitos e interesses dos menores de 18 anos em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nesses casos, será nomeado um tutor para o menor, tendo este a responsabilidade pela educação, moradia, administração de bens e outras obrigações do menor.

A tutela pode ser de longo prazo e pode durar até que o menor atinja a maioridade ou até que o tutor não seja mais necessário.

  • Curatela

A curatela visa a preservação dos direitos e interesses de uma pessoa que tenha atingido a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar a sua vontade. Vejamos algumas situações incapacitantes: Doença mental ou condição psicológica; Dependência química ou de álcool.

A curatela é normalmente de longo prazo, mas pode ser revisada judicialmente se houver uma mudança significativa nas condições do indivíduo.

Para fins previdenciários, a o pagamento de valores atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, devidamente expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Sendo assim, podemos concluir que cada um desses conceitos envolve processos legais distintos e obrigações específicas.

LEMBRE-SE: Esta matéria possui abordagem superficial sobre os temas e com finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Até a próxima!

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