O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou favoravelmente ao pedido de suspensão de segurança formulado pelo município de Itapebi (BA) contra liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinaram a reintegração de servidores públicos desligados dos cargos em decorrência de aposentadoria voluntária. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras defende que as liminares ofendem a ordem pública, na sua acepção jurídico-constitucional, por afrontar a regra constitucional que condiciona a nomeação de servidores à prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF).
Os servidores públicos aposentados entraram com mandados de segurança após decisão do prefeito de extinguir o vínculo funcional desses agentes com o município e declarar a vacância dos cargos, em virtude das aposentadorias voluntárias, concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em primeira instância, foram concedidas liminares que permitiram a reintegração aos cargos públicos que ocupavam. As ordens provisórias foram mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Irresignado, o município de Itapebi ajuizou o pedido de suspensão afirmando que as decisões impugnadas causam grave risco de lesão à ordem pública e administrativa, bem como à economia pública municipal. Alegou também não haver ilegalidade na exoneração dos servidores públicos, destacando que, ao se aposentarem, os cargos que ocupavam ficaram automaticamente vagos, como disposto no inciso IV do art. 34 da Lei Municipal 502/2005. Por fim, o município apontou que o STF já concedeu pedidos suspensivos em situações semelhantes e solicitou a suspensão das decisões impugnadas até a decisão final das ações.
Na manifestação à Corte, Augusto Aras evidenciou a competência do STF para examinar o pedido de suspensão, por se tratar de matéria de natureza constitucional referente à interpretação e à aplicação do previsto no art. 37, II da Carta Magna. Acrescentou ainda que, “havendo o rompimento do vínculo de servidor com o Poder Público em decorrência de sua aposentadoria, é inviável o seu retorno ao cargo sem prévia aprovação em concurso público”.
O procurador-geral salientou que já há jurisprudência do STF sobre o tema, e citou a recente decisão da Corte em situação semelhante, proferida no recurso extraordinário 1.225.738 AgR/RS. Neste caso, uma servidora pública requisitava ser reintegrada ao mesmo cargo após a aposentadoria, porém sem se submeter a concurso público. “Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar”, assegurou o ministro relator Alexandre de Moraes ao negar o provimento ao pedido.
O PGR afirmou que a impossibilidade de restituição dos pagamentos eventualmente efetuados aos servidores que foram indevidamente reintegrados aos cargos públicos configura também risco de lesão à ordem econômica. “Há ainda inegável efeito multiplicador a corroborar com o grave risco de lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada”, concluiu o procurador-geral da República ao opinar favoravelmente ao pedido de suspensão.