
Jogar “santinhos” durante o período eleitoral, na véspera ou no dia das eleições em vias públicas, próximo a um local de votação, é crime eleitoral conforme a Lei das Eleições n° 9.504/97.
A prática sempre foi comum em torno dos colégios eleitorais e essa vai ser a primeira eleição municipal com alterações na lei. Em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) intensificou as regras para esse tipo de crime com a Resolução n° 23.610.
A legislação eleitoral traz uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem prestar atenção. Quem for flagrado, seja candidato, eleitores ou membros da coligação – será obrigado a pagar uma multa, cujo valor pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A lei também determina o recolhimento do material.
“O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa”, diz um trecho da Resolução 23.610/2019.
Caso ocorra no dia e horário da eleição, o descarte de material gráfico também pode ser enquadrado como crime de boca de urna. De acordo com a lei eleitoral, o crime de boca de urna é punível com detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.