
Como já tratado anteriormente, a pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado. No rol desses dependentes, também inclui-se o companheiro/a companheira sobrevivente que vivia em união estável com o segurado ora falecido.
Ocorre que, pelo senso comum, muitas pessoas acreditam que só terá direito à pensão por morte se o(a) companheiro (a) for casado no “civil”, o que é um equívoco.
Entretanto, para que seja reconhecido o direito, o(a) companheiro (a) sobrevivente deverá provar que vivia com o falecido/a falecida e por quanto tempo conviveram juntos. O tempo de união também reflete na duração do benefício.
Além disso, ainda deverá ser comprovada a dependência econômica do falecido.
Se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do falecimento, o companheiro/a companheira só terá direito ao recebimento da pensão durante 4 (quatro meses).
Caso a união tenha durado mais de 2 anos, deverá se observar a tabela de duração conforme a idade do dependente. Vejamos:

Ex 1.: Maria e João viveram em união estável por 1 ano e 6 meses. Num acidente de carro, João morre.
Nesse caso, considerando que João era segurado do INSS, concluímos que Maria receberá a pensão por morte, porém, só receberá durante 4 (quatro) meses, pois conviveu com João por menos de 2 anos.
Ex 2.: Ana (30 anos) e Pedro viveram em união estável por 6 anos. Pedro sofreu um acidente de trabalho e morreu na hora.
Nesse caso, considerando que Pedro era segurado do INSS e que Ana tinha 30 anos na data do óbito, concluímos que Ana receberá a pensão por morte durante 15 (quinze) anos.
Vale ressaltar que tanto a mulher quanto o homem tem direito ao benefício, desde que preenchidos os demais requisitos.