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Pensão por morte para o enteado e menor sob tutela

Os dependentes deverão provar que dependiam da renda mensal do instituidor da pensão (o falecido/a falecida)
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Enteado e o menor tutelado também recebam a pensão por morte (Foto: saberalei.com.br)

Muitas pessoas não sabem, mas é possível que o enteado e o menor tutelado também recebam a pensão por morte em concorrência com os demais dependentes.


O artigo 23, §6º da EC 103/2019 diz que: “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”

Ou seja, para a lei, o enteado e o menor tutelado são vistos como se fosse filho do segurado que veio a falecer, e por isso também terão direito à pensão por morte.

Enteado é aquele que, não sendo filho biológico, é assim considerado, em razão de ser filho de seu cônjuge ou companheiro(a).

Menor sob tutela é aquele que se encontra fora do poder familiar e, de forma judicial, está sob o cuidado de um terceiro que tem o dever de protege-lo e zelá-lo.

Mas além dos principais requisitos, o enteado e o menor tutelado deverá comprovar a sua dependência econômica do falecido, ou seja, no momento do requerimento do benefício pensão por morte, estes dependentes deverão provar que dependiam da renda mensal do instituidor da pensão (o falecido/a falecida).

Essa prova deverá ser feita de forma documental, podendo ser complementada com o depoimento de testemunhas.

Há uma discussão muito grande se é possível que o menor sob guarda também tenha o direito. Muitos juízes e tribunais têm decidido que SIM, que o menor sob guarda também teria o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém com a reforma da previdência, o legislador foi categórico ao excluir a figura do menor sob guarda do rol dos dependentes.

Com isso, a discussão agora será para definir se essa omissão foi ou não inconstitucional. Vamos aguardar!

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