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Por FURO31


Christine Pinto, Prefeita de Guaratinga (Foto: Adson Rodrigues/FURO31)

A prefeita de Guaratinga, Christine Pinto, assinou nesta terça-feira (17) o Decreto nº 83 com uma série de providências para enfrentamento do Covid-19 no município.

São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e consequentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus.

Servidores da saúde não poderão tirar férias. As aulas estarão suspensas em todas as escolas públicas e privadas a partir da próxima segunda-feira (23).

Também fica suspensa os eventos e atividades com a presença de público superior a 30 pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos, reuniões, passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins. Leia abaixo o decreto municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Guaratinga, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 2º – Ficam suspensas por tempo indeterminado as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportunos dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde do Município de Guaratinga.

Art. 3º – Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – em caso de necessidade poderá realizar:

  1. exames médicos;
  2. testes laboratoriais;
  3. coleta de amostras clínicas;
  4. vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§ 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º – A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 4º – As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.  

Parágrafo único – Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 5º – As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º -. Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias:

I- atividades educacionais em todas as escolas municipais das redes de ensino pública, privada e instituições filantrópicas;

II – os eventos e atividades com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos, reuniões, passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins;

III – as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas, particulares e filantrópicas, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;

1§ Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

2§ a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inciso I, em função do Município ainda não ter nenhum caso confirmado de coronavírus, as aulas serão suspensas a partir do dia 23 de março de 2020, tendo em vista há necessidade de orientar direção, coordenadores e alunos, quanto as medidas preventivas

3§ os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela secretaria municipal de educação, após o retorno das aulas.

Art. 7º – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1(um) metro entre elas.

Art. 8º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 maio 1923, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9º – Ficam delimitado o atendimento de 15(quinze) pessoas por dia, no cadastro único para cadastramento e recadastramento dos benefícios sociais, visando a necessidade de atender as medidas preventivas de combate ao COVID-19.

Art. 10º – As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I – proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

II – intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte no ponto de apoio rodoviário;

III – reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e do respectivo ponto de apoio rodoviário.

IV – ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.

Art. 11º – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço da administração Municipal para o ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável. Exceto em caso de paciente que necessite de remoção para alta complexidade.

§ 1º – Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pela Prefeita Municipal após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º – Todo servidor municipal com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

Art. 12º – As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 13º – A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades municipais.

 Art. 14º – As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelas equipes de vigilância e saúde, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 15º – A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 16º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo COVID-19.

Guaratinga-BA, em 17 de março de 2020.

Christine Pinto Rosa

Prefeita Municipal