
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) determinaram que a prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva Santos Oliveira, cancele imediatamente a concorrência pública que tem o objetivo a contratação de empresa para prestar serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão.
De acordo com o TCM, o o orçamento do contrato é de valor acima de R$ 238 milhões e teria vigência de 30 anos. O conselheiro e relator, Francisco Netto, já havia permitido a limitar para a suspensão do processo e nesta terça-feira, 8, os conselheiros julgaram parcialmente procedente a denúncia. A prefeita também recebeu uma multa de R$ 6 mil pelas irregularidades praticadas.
A denúncia foi apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamentos (Embasa), que contestou a legalidade do edital do concurso, diante da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”. A empresa também se manifestou contra a inexistência do Plano Municipal de Saneamento Básico e do studo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) prévio ao chamamento público. Na denúncia também foi questionada a ausência de previsão editalícia de indenização à Embasa pelos investimentos feitos e que não foram amortizados via arrecadação tarifária.
Para a relatoria, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Extremo Sul, em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018, inviabiliza a continuidade da concorrência pública. De acordo com o conselheiro Francisco Netto, os interesses individuais da Prefeitura de Porto Seguro não devem, no caso, se sobrepor aos interesses coletivos da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul – MSB/EXS, sendo certo, no seu entendimento, “que o município integrante da microrregião deve obter autorização do colegiado microrregional para promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, na forma do disposto no inciso VII, do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2019”.
A gestora municipal não descaracterizou irregularidade relativa à inexistência de Plano Municipal de Saneamento que atenda s requisitos mínimos exigidos pela Lei Nacional de Saneamento Básico, além de não comprovar a realização de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, o que motiva a anulação da Concorrência Pública nº 006/2019. A análise técnica também notou a falta de projeto básico, carência das normas de regulação na minuta do certame e na minuta do contrato; obrigatoriedade de encaminhamento da proposta, impugnação e recursos ao edital via protocolo administrativo, o que restringe a participação de interessados; exigência de que os atestados fornecidos somente serão aceitos se o responsável técnico possuir vínculo profissional com a licitante, exclusivamente na condição de empregado ou sócio da empresa, exigência que extrapola o previsto na Lei nº 8.666/93; e exigência de garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, ou seja, acima do limite imposto na Lei de Licitações.
O conselheiro Francisco Netto considerou improcedente em relação à ausência de previsão de pagamento de indenização à atual concessionária, baseando-se que o edital não necessita contemplar cláusula prevendo a obrigatoriedade de pagamento de indenização a atual concessionária do serviço de saneamento. O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, também opinou pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa e decretação de nulidade da Concorrência Pública nº 006/2019, “uma vez que, por envolver a concessão de serviços de água e saneamento, deve observância o disposto na Lei Complementar nº 48/2019, mormente no tocante à obtenção de prévia autorização pela Microrregião do Extremo Sul”.