Foto: Reprodução/ Internet

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Nesta segunda-feira (25) o Juíz Relator Marcelo Junqueira Ayres Filho apresentou uma decisão que suspende a sentença dada pelo Juíz da 189° Zona Eleitoral contra os Senhores Ademar Pinto Rosa e Derivaldo Mendes Figueiredo, onde ambos não poderiam mais recorrer da ação que os condenava por prática de conduta vedada a agentes públicos e abuso de poder econômico e político e dos meios de comunicação social.

Com a nova sentença Ademar volta para o cenário eleitoral de Guaratinga este ano. Porém, continuará respondendo a sentença que o condenava, mas agora em instâncias superiores ao TRE de Itabela/BA (189° Zona Eleitoral). Segundo os advogados consultados pelo FURO31, Ademar poderá recorrer até a quarta instância.

Ademar e Derivaldo serão chamado para “contrarrazoar”, para se defender das acusações. Leia o documento na Íntegra:

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ademar Pinto Rosa e Derivaldo Mendes Figueiredo contra ato perpetrado pelo Juízo Eleitoral da 189ª Zona, que, entendendo pela intempestividade do recurso eleitoral interposto contra sentença prolatada nos autos da AIJE n. 381-59/2012, determinou o desentranhamento da referida irresignação.

Apontam os impetrantes, em seu writ, a ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso eleitoral interposto. Com efeito, o advogado que (recentemente substabelecido para atuar no feito, sem reserva de poderes) subscreveu os embargos declaratórios interpostos contra a sentença prolatada na AIJE n. 381-59/2012, não teria sido devidamente intimado da decisão que os rejeitou. Antes, a intimação teria sido publicada em nome dos patronos substabelecentes, que não mais atuavam no feito, em defesa dos interesses dos impetrantes.

Nestes termos, em tomando conhecimento da decisão que rejeitou os aclaratórios, tão somente, por intermédio do endereço eletrônico deste Regional, procederam os impetrantes à interposição de recurso eleitoral, em cujo bojo fora suscitada, dentre outras questões, a nulidade da intimação dos advogados substabelecentes. 

Nada obstante, decidiu o juiz impetrado por não conhecer do aludido recurso, determinando o seu desentranhamento do feito com esteio, quer em sua intempestividade, quer no trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. 

Reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindicam os impetrantes a concessão de liminar, colimando, quer a regular intimação da parte recorrida na AIJE n. 381-59/2012 para apresentar contrarrazões, quer a remessa imediata do aludido feito ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete o exercício da admissibilidade da irresignação interposta. Como decorrência lógica, vindica, ainda, a nulidade das decisões proferidas na AIJE n. 381-59/2012, às fls. 179, 180 e 217, cujas cópias restam acostadas ao presente writ.

Ao final, pleiteiam a concessão da segurança para que confirmada, em caráter definitivo, a tutela de urgência vindicada, declarando-se a nulidade dos atos coatores de fls. 179, 180 e 217 da referida AIJE.

É o relatório. Decido.

Após efetuada uma análise da matéria trazida à baila, ainda que em juízo empírico e abstrato, restam colmatados os pressupostos autorizativos da liminar pleiteada. 

Com efeito, a tutelabilidade em abstrato da pretensão (fumus boni juris) exsurge da exegese do art. 267 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

[…]

§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. 

Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que o juízo de admissibilidade há de ser feito pelo Tribunal ad quem.

Nessa linha de intelecção, trago à colação os julgados que seguem:

Mandado de segurança. Deferimento de juntada de documentos. Designação de nova audiência de instrução. Ação de investigação judicial eleitoral. Liminar. Deferimento. Exercício do juízo de admissibilidade recursal pela instância a quo. Impossibilidade, nos termos do art. 267, caput e § 6º do Código Eleitoral. Concessão da ordem.

Concede-se mandado de segurança, confirmando-se liminar que suspendeu os efeitos de decisum que não admitiu o seguimento de recurso interposto contra decisão que deferiu juntada de documentos e designou nova audiência de instrução, determinando o seu regular processamento, com o encaminhamento a este egrégio TRE/BA, nos termos do disposto no art. 267 do Código Eleitoral. (TRE/BA. Acórdão n.º 1.446/2009. Relator Juiz Marcelo Brito. Julgado em 20.10.2009) Recursos Eleitorais. Dupla filiação. Inexistência de juízo de admissibilidade dos recursos no juízo de 1º Grau. […]. Recursos conhecidos e providos. I – No âmbito da Justiça Eleitoral, a teor do art. 267 do Código Eleitoral, o juízo de admissibilidade dos recursos contra sentenças de primeiro grau, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Ao magistrado “a quo” só é dado exercer juízo de retratação, ou intimar o recorrido para ofertar contrarrazões e remeter os autos ao TRE. […] IV – Recursos conhecidos e providos. (TRE-RO – RE: 1264 RO, Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, Data de Publicação: DJE/TRE-RO – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 169, Data 11/9/2012, Página 8/9)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. SUPRESSÃO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 267 DO CE. NÃO-CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A teor do art. 267 do Código Eleitoral, recebida a petição, após a intimação do recorrido, para oferecer contra-razões, é de ser enviado o recurso ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de 48 horas, sob pena de supressão de instância.

Recurso ordinário parcialmente provido para conceder a segurança e, conseqüentemente, determinar que o recurso interposto pelo impetrante em primeira instância seja processado em seus ulteriores termos de direito. (TSE. Recurso em Mandado de Segurança Nº. 208. Pacatuba – CE Relator: Min. Raphael de Barros Monteiro Filho. DJ – Diário de Justiça: 11/04/2003, pág. 121).

Ora, a regularidade formal da interposição, assim como a legitimidade e a tempestividade são requisitos a serem aferidos pelo Tribunal ad quem, de modo que tenho por configurada a fumaça do bom direito.

Quanto ao periculum in mora, entendo-o presente, com esteio no potencial prejuízo a advir sobre a esfera jurídica dos impetrantes que, tendo contra si sentença prolatada em AIJE, condenando-os ao pagamento de multa, no montante de 50.000 UFIR, bem como à inelegibilidade pelo prazo de oito anos, foram alijados do exercício do direito de oferecerem sua irresignação à superior instância.

Donde o DEFERIMENTO da liminar pleiteada, em ordem a: a) declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 189ª Zona que determinou o desentranhamento do recurso eleitoral interposto pelo ora impetrante, nos autos da AIJE n. 381-59/2012, e; b) determinar que o Juízo Eleitoral da 189ª Zona proceda à intimação do recorrido na AIJE n. 381-59/2012 para apresentar contrarrazões, bem como à posterior remessa dos respectivos autos a este Regional – a quem incumbe o juízo de admissibilidade do recurso eleitoral interposto em seu bojo. 

Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do Juiz Eleitoral da 189ª Zona, Dr. Rogério Barbosa de Sousa e Silva, para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09).

Notifique-se o representante da Procuradoria Regional Eleitoral para que oficie no feito.

Notifique-se, ainda, a Coligação UNIÃO DO POVO, na pessoa de seu representante legal, Sr. Kennedy Sérigo Viana Sirqueira, para, querendo, integrar a lide, na qualidade de litisconsorte. 

Proceda-se à notificação da União Federal, enquanto pessoa jurídica a que se acha vinculada a autoridade coatora.

Por fim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que os impetrantes procedam à juntada do instrumento original de mandato. 

Salvador, 25 de julho de 2016.

Marcelo Junqueira Ayres Filho

Juiz Relator

 

FURO31 | Adson Rodrigues