A propaganda eleitoral com foco nas Eleições Municipais de 2016 somente será permitida a partir do dia 16 de agosto, 47 dias antes do pleito, que este ano ocorrerá em 2 de outubro. No entanto, algumas ações antes dessa data são permitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não sendo consideradas propaganda antecipada. Exemplo desse tipo de ação é a divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais.
De acordo com entendimento do TSE firmado em diversos julgados da Corte, antes do início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em seus sites oficiais atividades e ações que guardem pertinência com as atribuições dos respectivos órgãos e/ou que se insiram nos assuntos de interesse político-comunitário, que tenham o objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. Entretanto, caso os conteúdos divulgados não tenham essas características e revistam-se de caráter eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.
Também pode ser enquadrada na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, “(…) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
O descumprimento dessa regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, duplicada a cada reincidência. Além disso, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
A respeito da proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, o ministro do TSE Henrique Neves destaca que cada situação, inclusive na internet, deve ser examinada especificamente, a fim de verificar se a divulgação possui características de propaganda eleitoral. “A jurisprudência tem entendido que, ainda que a publicidade tenha sido autorizada antes do período vedado, ela não pode ser veiculada nos três meses que antecedem a eleição. Então, cada juiz eleitoral verá a circunstâncias de cada caso e decidirá: se for publicidade institucional, provavelmente determinará a sua retirada da página, principalmente das páginas oficiais, que não podem conter nenhum tipo de propaganda eleitoral, e adotará as sanções cabíveis. Mas esse exame só pode ser feito de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso”, pontua o ministro.
Legislação
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) elenca as situações que não configuram propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, a norma permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive via internet, sendo vedado o pedido explícito de votos.
Também não é considerada propaganda extemporânea, de acordo com a Lei das Eleições, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Nessas situações, é permitida ainda a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes.
Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições também não configura propaganda antecipada. Cabe ressaltar que tais atividades podem ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
A realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos concorrentes e a realização de debates entre os pré-candidatos também são permitidas pela legislação. Cabe destacar que é vedada, no entanto, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
A Lei n° 9.504/1997 também não considera propaganda antecipada os seguintes feitos: a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Acesse aqui a íntegra da Lei n° 9.504/1997.
FURO31 | TSE