Herança: O que é e como fazer jus a este direito. (Foto: garciadeoliveira.adv.br)

Falar sobre herança é um pouco complicado, pois, para que se possa ter direito à herança, é necessário que alguém venha a óbito. Mas é extremamente importante e você pode ter um caso em sua família.


Herança é um conjunto de bens deixado pelo autor da herança.

A sucessão é uma transmissão de um direito. A sucessão pode ser inter vivos (entre pessoas vivas) e causa mortis (nas questões de herança). Deste modo, adquire-se o direito à herança no momento da morte de uma pessoa. Obviamente, o de cujus (ou seja, a pessoa falecida), deverá ter deixado algum patrimônio para que se possa concluir a sucessão.  

O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns tipos de herdeiros, quais sejam:

 a)Legítimos; b)necessários; c)testamentários; e d)legatários.

  • Os herdeiros legítimos são aqueles que têm algum parentesco com o autor da herança, ou seja, os pais, filhos, cônjuge, tios, primos etc.

  • Os herdeiros necessários são somente os filhos, os pais e o cônjuge. Isso se dá porque a lei dá preferência para esses que são mais íntimos do autor da herança. No entanto, na falta de algum desses, os demais poderão concorrer na herança – observando, é claro, as regras legais.

  • Os herdeiros testamentários são aqueles que decorrem do testamento, assim como os legatários (estes, porém, são individualizados – Ex: o autor da herança deixa uma coleção de livros, ou seja, algo específico).

Os mais comuns são os legítimos e necessários. No entanto, em um caso ou outro há pessoas que deixam algum testamento. Mas são raros, visto que não há essa cultura na sociedade atual.

O código civil estabelece uma ordem para definir como a sucessão ocorrerá.

O primeiro passo é saber se o autor da herança tinha cônjuge. No caso de haver uma companheira ou uma esposa, esta participará obrigatoriamente da sucessão.

O segundo passo é saber o REGIME DE BENS, para saber qual será a participação do cônjuge na partilha.

A ordem prevista no artigo 1829 do Código Civil é esta: Descendentes em concorrência com o cônjuge. Importante salientar que, no caso de o autor da herança ser casado sob o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge

1- Ocorre em relações jurídicas como a compra e venda, em uma doação etc.

2- Concorrência aqui não é sinônimo de disputa, mas sim de participar conjuntamente.


  1. sobrevivente não concorrerá com os descendentes. Obviamente, se o de cujus não tinha cônjuge, os descendentes herdarão sozinhos;
  2. Ascendentes em concorrência com o cônjuge. Lembrando que, se os pais estiverem concorrendo, ao cônjuge caberá um terço da herança; se tiver apenas um dos pais concorrendo, caber-se-á ao cônjuge a metade da herança;
  3. Em caso de não haver filhos (descendentes) ou pais (ascendentes), o cônjuge sobrevivente irá herdar tudo sozinho;
  4. Se não houver nenhum dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), serão chamados os herdeiros legítimos de grau mais próximo.

Para melhor entendermos, vamos a um caso hipotético:

George Orwell é casado com Clarice Lispector, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sabe-se que, antes de se casarem, George tinha uma casa no valor de 500 mil reais.

Durante o casamento, eles tiveram 2 filhos, o Machado de Assis e o Fernando Pessoa.

George vem a falecer. Neste momento, ocorre a sucessão, ou seja, Clarice, Machado e Fernando irão concorrer à herança de George.

Ao todo, durante o casamento, o patrimônio de George e Clarice chegou ao total de 500 mil reais.

E agora, como ocorrerá esta sucessão? Quanto ficará para cada um?

O primeiro passo é fazer a chamada meação, que é a divisão do patrimônio do casal, ou seja, o quantum que o casal adquiriu durante o casamento. Cada um dos cônjuges tem direito a 50%.

No caso hipotético, a parte dela é a metade de 500 mil. Os outros 250 mil ficarão para os filhos.

E quanto à casa que George adquiriu antes do casamento (que é um bem particular)?

Neste caso, o bem será dividido, em partes iguais entre Clarice, Machado e Fernando.

Nota-se que Clarice ficou com a parte dela advinda do casamento (a meação) e ainda herdou a 1/3 do bem que ele havia adquirido antes do casamento.

O assunto é interessante, porém extenso e cheio de detalhes.

No caso de dúvidas quanto ao tema, só entrar em contato.

Até o próximo texto!