Regime de bens: O que é e como funciona. (Foto: direitosbrasil.com).

Se você, leitor do site, pretende se casar, ou você que até já está casado, saiba que o regime de bens pode ter grande influência em sua vida.


Começarei nesta semana com uma série de textos dedicados aos regimes de bens e suas implicações com outros institutos jurídicos, quais sejam:  A) o divórcio; B) a herança; e C) relações jurídicas de cunho obrigacional. Nesta semana, farei a breve exposição sobre os regimes de bens.

No ordenamento jurídico brasileiro (conjunto de leis brasileiras) vigoram 4 espécies de regime de bens. Mas, antes de falar sobre elas, se faz necessário mostrar qual o objetivo deste instituto jurídico.

Em suma, o regime de bens busca proteger interesses futuros advindos da constância do casamento. Ou seja, o regime de bens visa resguardar ao casal alguns direitos que, no futuro, possam vir a serem suscitados.  Em outras palavras, resguarda  a relação patrimonial do casal.

Geralmente as pessoas nem dão muita importância, e acaba lhes sendo imposto o regime da comunhão parcial de bens – que é o regime previsto em lei para quem não opte por algum dos quatro. Sendo assim, a lei determina que este regime seja adotado.

O regime de bens se faz presente em algumas situações fáticas:

  1. Se o casal vier a se separar;
  2. Caso haja a morte de um dos cônjuges;
  3. Em discussões judiciais (Ex: responder por alguma dívida etc.)

Deste modo, o regime de bens pode influenciar na sua vida mais do que imagina.

A depender do regime de bens escolhido, a relação entre o patrimônio dos cônjuges irá variar.

Como dito anteriormente, são previstos no ordenamento jurídico brasileiro 4 espécies de regime de bens, quais sejam:

  1. Regime da comunhão parcial de bens;
  2. Regime da comunhão universal de bens;
  3. Regime da separação total de bens; e
  4. Regime da participação final dos aquestos.

COMUNHÃO PARCIAL: os bens que forem adquiridos antes do casamento permanecem particulares a cada cônjuge, ou seja, não constituirá o patrimônio comum dos dois.

Desta forma, apenas os bens adquiridos onerosamente (por meio de pagamento ou ato análogo) irão fazer parte do patrimônio comum, ou seja, os bens serão dos dois. Sendo assim, no caso de determinado noivo possuir um carro antes de se casar, este carro será apenas dele, não tendo sua esposa parte neste bem caso eles venham optar pelo divórcio depois. Entretanto, se, durante o casamento um cônjuge receber uma doação ou uma herança, o outro cônjuge não terá participação, pois foi um bem recebido a título gratuito, não oneroso. 

COMUNHÃO UNIVERSAL: todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento serão comuns ao casal. Ou seja, há uma fusão do patrimônio dos nubentes.

Deste modo, se Manoel, noivo de Manoela, enquanto solteiro, tinha um patrimônio avaliado em 100 mil, e Manoela, enquanto solteira, tinha um patrimônio de 200 mil, após a celebração do casamento eles passarão a ter um patrimônio de 300 mil.

SEPARAÇÃO TOTAL: neste regime nenhum bem se comunicará, ou seja, nenhum bem poderá ser considerado comum ao casal.

Entretanto, se houver colaboração financeira de um cônjuge para com o outro em alguma aquisição, caberá o dever de indenizar o que eventualmente ajudou financeiramente.

PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: este regime é pouco ou quase nunca usado, e guarda características híbridas de dois regimes. Em um primeiro momento, na constância (duração) do casamento, guarda características da SEPARAÇÃO TOTAL, uma vez que a administração dos seus bens particulares são exclusivas ao proprietário. No entanto, ao fim do casamento, deverá ocorrer a meação, ou seja, os bens adquiridos em conjunto deverão ser divididos entre os dois.

Um detalhe importante: Para que determinados noivos possam escolher o regime de bens, é preciso realizar o chamado PACTO ANTINUPCIAL. Caso não ocorra o pacto, não será possível a escolha do regime de bens, caso em que será aplicado o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Este deverá ser feito mediante escritura pública.

Outro detalhe importante: àqueles que queiram mudar de regime de bens é plenamente possível, no entanto deverá ser ajuizada uma ação e dependerá de advogado para tanto.