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A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito Ademar Pinto e o seu candidato a vice nas eleições de 2012, Derivaldo  Mendes (Deri) a pagarem multa de R$50.000 (cinquenta mil) e ficaram inelegíveis por 8 anos.

Leia a Sentença na Íntegra:

Processo n.º 381-59.2012 .6.05.0189 – AIJE

Investigante: Coligação “União do Povo” (Advs. Augusto Nicolas de Oliveira Silva OAB/BA 31.955 e Rafael Rodrigues Souza OAB/BA 35.337)

Investigados: Ademar Pinto Rosa; Derivaldo Mendes Figueiredo e Coligação “Guaratinga de Verdade” (Advs. Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13.484; Eliomar Melo de Britto OAB/BA 7.595 e Mirian Tomie Inoue Rosa OAB/BA 30.345)

 R.h.

Vistos, etc.

 SENTENÇA

Foi a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela Coligação União do Povo contra os então candidatos a prefeito municipal Ademar Pinto Rosa e vice prefeito Derivaldo Mendes Figueiredo, bem como a Coligação Guaratinga de Verdade, por captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada a agentes públicos e abuso de poder econômico e político.

 Narra a inicial que, no dia 03 de maio de 2012, o investigado Ademar Pinto, na época prefeito de Guaratinga/BA, utilizou-se da assessoria de comunicação do município para organizar evento de “Dia das mães”, em que houve doação de presentes (custeados por contratantes com o município) e de uma casa popular, com nítido cunho eleitoral.

Tal conduta seria vedada pela Lei eleitoral, haja visto a potencialidade influenciadora no resultado do pleito municipal que teria.

Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 02/25.

Notificados, os investigados apresentaram defesas às fls. 29/36, 38/45 e 47/55.

Preliminares de ilegitimidades passivas dos investigados afastadas em decisão às fls. 73/74.

Instrução realizada em 02 de setembro de 2015 (fls. 85/87).

Alegações derradeiras das defesas às fls. 103/111 e 113/121, sendo importante ressaltar que os agentes públicos possuíam advogado em comum.

 Razões finais ofertadas pelo parquet às fls. 124/134.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, esclareço que entendo bastante lúcida a ressalva formulada pelo parquet acerca de tratar, a presente demanda, de causas de pedir diversas (o que, segundo a melhor técnica, imporia a diversidade de ações).

 Entretanto, a fim de aproveitar os atos praticados e, ante a inexistência de qualquer prejuízo real, entendo pela aplicação, in casu, do princípio da economicidade, passando a prolatar sentença única (capitulada segundo as condutas a serem apreciadas).

 Ressalte-se, ainda, que a captação ilícita de sufrágio somente pode ser entendida como relevante se tiver ocorrido no curso do processo eleitoral (período compreendido entre 05 de julho e as eleições do ano respectivo). Deste modo, tendo a conduta aqui atacada ocorrido em maio de 2012, antes, portanto, do pleito municipal pertinente, afasto, de plano, a imputação acerca da violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

 Dito isto, ressalto que, sendo translúcida a legitimidade ativa nos autos (o que não demanda maiores considerações), esclareço que, à despeito da possibilidade de responsabilização dos candidatos nas demais condutas aqui apuradas, a Coligação investigada é passivamente ilegítima com relação ao possível abuso de poder econômico e político, até pela inadequação lógica das sanções previstas em tais casos (atreladas às pessoas físicas).

No tocante à prática de conduta vedada a agentes públicos, entendo que tal se encontra perfeitamente delineada nos autos, inclusive com relação à coligação (já que o §8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa a esta quando se beneficiar dos atos perpetrados, ainda que não seja a responsável direta pela conduta vedada).

As provas testemunhais arroladas nos autos, de forma inconteste, dão conta da realização da reunião, com participação ativa dos investigados, objetivando a “doação de bens” para sorteio entre a população, que seriam cedidos por contratantes da prefeitura, o que extrapolava o objeto de qualquer avença firmada por estes com o Poder Público. Tal fato é indicativo, inclusive, de possíveis represálias em caso de não aceitação da “contribuição”.

Para desnudar, ainda mais, o propósito eleitoreiro, o próprio investigado Ademar, utilizando-se de pessoa jurídica com a qual possuía vínculo pessoal, foi um dos “doadores” de prêmios, utilizando-se de funcionários públicos para organizar o evento que visava a promoção pessoal dos investigados.

Ademais, as notícias veiculadas, constantes nos autos, dão conta da ampla publicidade acerca do “sorteio” de brindes e, até, de uma casa popular que, de forma induvidosa presta-se a demonstrar o patrocínio indevido eleitoral, plenamente apto a propiciar o desequilíbrio de forças no pleito vindouro, benéfico aos candidatos que, à época, controlavam a “máquina pública”.

E, se não fosse o bastante, no momento da entrega da casa sorteada, pode-se ver verdadeira promoção eleitoral dos investigados, inclusive com aposição do nome e número dos mesmos na eleição que se aproximava, em outdoor para fotos.

Assim, resta impositiva a condenação dos investigados na pena de multa, por violação da norma prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

No tocante ao abuso de poder político, devem ser apenados os investigados Ademar e Derivaldo.

Como bem salientou o Promotor Eleitoral, a conduta vedada teve plena potencialidade de alterar o pleito eleitoral haja visto que, no evento realizado para patrocínio pessoal dos investigados, cerca de 1/3 do eleitorado municipal compareceu visando a obtenção de benefícios do “sorteio”, reiterando-se que havia no local, inclusive, “outdoor” com nomes e números dos investigados (em clara alusão ao certame vindouro ao qual concorreriam, como de fato concorreram, para os cargos de prefeito e vice).

Cediço que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista na Lei de Inelegibilidades, destina-se a coibir a prática de atos tendentes a afetar a igualdade de um pleito eleitoral, tais como abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e abuso dos meios de comunicação social, sancionando os candidatos beneficiados, como também os que contribuírem para as práticas dos atos, com a declaração de inelegibilidade.

Assim, de todo o exposto, impossível não reconhecer que os investigados Ademar Pinto Rosa e Derivaldo Mendes Figueiredo violaram as disposições contidas na legislação eleitoral, não havendo outro caminho senão julgar procedente, por abuso de poder político, o pedido formulado na presente investigação judicial eleitoral.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, CONDENANDO TODOS OS ACUSADOS POR VIOLAÇÃO DO ART. 73, §10 DA LEI Nº 9.504/97 E APLICANDO-LHES A MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97, QUE ARBITRO NO PATAMAR DE 50.000 (CINQUENTA MIL) UFIR.

CONDENO OS ACUSADOS ADEMAR PINTO ROSA E DERIVALDO MENDES FIGUEIREDO, AINDA, PELA VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, DECLARANDO-LHES, POR CONSEGUINTE, A INELEGIBILIDADE PARA AS ELEIÇÕES QUE SE REALIZAREM NOS PRÓXIMOS 08 (OITO) ANOS.

P.R.I. Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.

Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA

Itabela/BA, 22 de maio de 2016

Juiz Eleitoral da 189ª Zona – Itabela/BA”

Essa sentença foi publicada nas páginas 142 e 143 do diário oficial da Justiça Eleitoral da Bahia, juntamente com a sentença que cassa o mandato do atual Prefeito. (Clique Aqui para baixar aquivo do Diário Oficial)

FURO31 | Adson Rodrigues