
Através da Lei Nº 13.223 de 12 de janeiro de 2015, o governador do Estado da Bahia, Rui Costa, instituiu a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.[1]
A Lei regula os pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos.
A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA possui os seguintes objetivos:
- Estimular a proteção, a melhoria e a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e, em particular, dos serviços que estes fornecem, visando ao desenvolvimento sustentável;
- Valorizar, econômica, social e culturalmente, os serviços prestados pelos ecossistemas, por meio de pagamentos ou incentivos, de natureza monetária ou não, públicos ou privados, reconhecendo sua importância para o bem-estar das populações presentes e futuras;
- Promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo com a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria nas condições de vida das pessoas que vivem na área de aplicação destas iniciativas;
- Fomentar a produção sustentável, a conservação e a melhoria da oferta dos produtos e serviços decorrentes dos ecossistemas, estabelecendo cadeias de produção sustentável, baseadas no respeito à integridade dos valores ambientais e culturais das populações;
- Internalizar as externalidades negativas que afetam os ecossistemas e a biodiversidade, através da valoração econômica dos serviços ecossistêmicos;
- Fomentar o desenvolvimento sustentável, salvaguardando a integridade social e cultural das populações;
- Incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;
- Fomentar as ações de sensibilização e de educação ambiental para os beneficiários do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
- Reconhecer e repartir, justa e equitativamente, e de forma transparente, os benefícios decorrentes da implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, conforme as diretrizes socioambientais;
- Reconhecer e valorizar os sistemas socioculturais e os conhecimentos dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais;
- Conservar, recuperar ou restaurar áreas degradadas com espécies nativas;
- Reconhecer a importância dos serviços ecossistêmicos gerados em áreas especialmente relevantes em termos socioambientais, de natureza pública ou privada, incluindo as terras indígenas, as áreas com alguma restrição de uso, entre outras;
- Fomentar a cooperação nacional e internacional no que tange aos objetivos desta Lei, com vistas à interoperabilidade e ao reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
O sistema de PSA tem o objetivo principal de recompensar, de forma pecuniária ou não, aqueles que produzem ou mantêm os serviços ambientais e incentivar outros a provirem os serviços. Diversos países já implantaram programas de PSA com sucesso e, de igual forma, alguns estados brasileiros, por exemplo, já instituíram as Políticas Estaduais de PSA, como é o caso da Bahia, com a Lei 13.223/15.
A preocupação em integrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental nos últimos tempos fizeram crescer a busca por projetos, planos e estratégias que conciliem distintos agentes ambientais, sociais e econômicos, em vista da intensa degradação ambiental provocada pelo homem.[2]
A efetividade do direito ambiental se concretiza pela ação estatal através de mecanismos sancionadores e de fiscalização que devem operar em favor da proteção ao meio ambiente. Este entendimento é fundamental na tentativa de compreensão das dificuldades que envolvem a tutela ambiental no Brasil e o desenvolvimento sustentável, diante do desafio de conciliar a exploração econômica dos recursos naturais com a preservação ambiental, prescrita na Constituição Federal.[3]
Em matéria ambiental, constata-se que, embora os grandes poluidores sejam os países desenvolvidos, são as nações proletárias que sofrem mais intensamente os efeitos da degradação ambiental.[4]
O Poder Executivo Estadual deveria apresentar, em geral, maior comprometimento com o Desenvolvimento Sustentável e, especificamente, com o Território Costa do Descobrimento, no sentido de ampliar a interpretação sobre o desenvolvimento econômico do Estado da Bahia, secundado apenas pelos dispositivos jurídicos contidos na Constituição Federal, como sói ocorrer.
A aplicação de um modelo único de desenvolvimento econômico, imposto para todo o território nacional, sem tomar em consideração as particularidades de cada localidade, está fadado ao fracasso. As desigualdades territoriais, setoriais e dos povos autóctones exigem posturas jurídicas diferenciadas por parte do Estado.
Nesse sentido, ainda se carece da criação de um marco jurídico garantidor de desenvolvimento econômico sustentável nos estados e municípios baianos, levando-se em consideração que o desenvolvimento econômico depende das instituições e as instituições, ao mesmo tempo, são uma medida do desenvolvimento econômico.
A ARPSI INSTITUTE, como uma organização Think Tank, propõe a organização de vários projetos e negócios, pertinentes ao tema da Ecologia, Sustentabilidade e Governança, em diálogo com outras instituições e pessoas comprometidas com o Desenvolvimento Sustentável.
Nossa releitura e ação sobre a realidade presente, faz-se através do Método de Gestão Estratégica Transdisciplinar (GET), o qual busca, como incentivo para a sustentabilidade da economia solidária, articular a relação entre Mercados, Empresas, Empreendedores, Associações, Cooperativas, ONG’s, Instituições Religiosas e o Estado, entre outros.
Através de consultorias para estudos, projetos e análises setoriais, apresentamos programas, projetos e negócios que corrijam e ultrapassem as limitações jurídicas e as falhas do mercado, criando competências e habilidades que empoderem lideranças e organizações para jogarem um papel, como protagonistas, diante do emaranhado e complexo jogo das interações econômicas, sociais e ambientais.
[1] LEI Nº 13.223 DE 12 DE JANEIRO DE 2015. http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-13223-de-12-de-janeiro-de-2015. Acesso em 18 de junho de 2021.
[2] ARAUJO JÚNIOR, M. E.; CICILIATO, R. X. Os pagamentos por serviços ambientais (PSA) como alternativa na construção da sustentabilidade ambiental em países europeus e americanos. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.7, n.1, 1º quadrimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-
7791. Acesso em: 18 de junho de 2021.
[3] Revista Âmbito Jurídico. Integração econômica e desenvolvimento sustentável na região amazônica: um desafio diante do problema da (in) efetividade normativa. 1 de outubro de 2012.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/integracao-economica-e-desenvolvimento-sustentavel-na-regiao-amazonica-um-desafio-diante-do-problema-da-in-efetividade-normativa/. Acesso em 18 de junho de 2021.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 3ª ed.São Paulo: Saraiva, 2003.