Decisão: Vistos etc…
Tendo em vista a certidão de fl. 61 dos autos, dando conta de que os requeridos não apresentaram resposta no feito, passo á análise do pedido de tutela de urgência.
Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da tutela de urgência deverão estar presente o elemento basilar, obrigatório, de sua existência: prova inequívoca da probabilidade do direito. Além deste, deve o interessado na antecipação da tutela preencher outros elementos, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e risco ao resultado útil ao processo.
Tal instituto, inovação trazida ao NCPC através do art. 300 e seguintes, possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
Entende este MM Juízo ser cabível o deferimento da tutela de urgência, no presente caso, senão vejamos: Há nos autos robusta prova documental a embasar o pedido declinado na peça incoativa, havendo, pois, plausibilidade no quanto alegado pelo requerente em sua peça inicial. Ademais, a nomeação de diversos servidores poderia, em tese, sobrecarregar as finanças do município, máxime quando efetivado em gestão que será finalizada a pouco mais de 30(trinta) dias.
Verifica-se, ainda, que, em sendo improcedente o pleito na sentença final, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, eis que a mesma se baseia, tão somente, no deferimento de decisão judicial consistente na proibição nomear servidor publico em virtude do concurso público, regido pelo Edital 001/2016 e homologado pelo Decreto nº 321/2016. Ora, tal medida, a priori, não irá causar nenhum transtorno ao Município requerido, que, poderá, ao final, em caso de improcedência ou suspensão da tutela de urgência deferida, efetivar os demais atos do certame público, inclusive nomeação e posse.
Preservando-se, apenas, a requerente de lesão irreparável, sustando, provisoriamente, os efeitos do ato ora vergastado, não se pode negar a tutela de urgência, quando estampados estão os seus pressupostos.
Em razão do ora expendido, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA determinando, por conseguinte, que seja oficiado o MUNICÍPIO DE GUARATINGA, representado pelo Prefeito KENOEL VIANA CERQUEIRA, requisitando que seja obstado qualquer ato de nomeação de servidor em virtude do concurso público regido pelo Edital 001/2016 e homologado pelo Decreto nº 321/2016. Caso já tenha havido, que seja suspenso qualquer ato de nomeação, até ulterior ordem deste Juízo, por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência agora deferida. Determino, também, que seja requisitado junto ao Município de Guaratinga a relação dos aprovados no referido concurso público.
Com as informações, manifeste-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Guaratinga-Ba, 28 de Novembro de 2016.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO |