Foto: Divulgação

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Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Após publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

De acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha para o cargo de prefeito está previsto para o município de São Paulo (SP), que tem hoje 8.886.324 eleitores. No primeiro turno eleitoral, os candidatos à Prefeitura da cidade poderão gastar até R$ 45.470.214,12. Já no segundo turno, o teto de gastos será de R$ 13.641.064,24. De outro lado, os candidatos a prefeito em 3.794 municípios somente poderão gastar até R$ 108.039,00.

Para o cargo de vereador, o maior limite de gastos foi estipulado para o município de Manaus (AM), que possui 1.257.129 eleitores. Os candidatos a uma cadeira na Câmara Municipal da capital do Amazonas poderão gastar, no máximo, R$ 26.689.399,64. O piso de gastos para as campanhas para o cargo de vereador ficou em R$ 10.803,91, alcançando 3.794 municípios.

Limites para contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

O maior número de contratações poderá ser feito pelos candidatos da cidade de São Paulo. Para o cargo de prefeito, poderão ser feitas até 97.719 contratações. Já para o cargo de vereador, o número máximo será de 27.361. O município do Rio de Janeiro vem logo atrás, podendo seus candidatos contratar até 53.848 pessoas para as campanhas de prefeito e até 15.077 para as de vereador.

Os candidatos das cidades de Serra da Saudade (MG) e Araguainha (MT), que possuem 959 e 954 eleitores, respectivamente, somente poderão contratar até 10 pessoas para as campanhas ao cargo de prefeito e até 5 para as de vereador.

Acesse aqui as tabelas.

LC/TC

FURO31 | STF