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Abandono afetivo dos pais pode ser caracterizado como crime

Previsto no art. 233-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
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Abandono afetivo dos pais pode ser caracterizado como crime. (Foto: Revistacrescer.globo.com)

Sabemos que é de fundamental importância a presença e participação dos pais na vida pessoal e escolar da criança. O período que compreende a infância até a adolescência é uma fase muito delicada, tendo em vista que é o momento em que a pessoa está em desenvolvimento social, afetivo e emocional.


A figura do pai e da mãe têm uma importância extrema, pois os filhos veem neles um padrão a ser seguido, um ponto de aconchego, de proteção, de carinho, de incentivo, etc. Quando se sentem protegidas e amadas, as crianças tendem a ter melhor autoestima e bom desenvolvimento em todas as áreas da vida.

No entanto, sabemos que infelizmente não são todas as crianças que tem a felicidade de ter a família unida para sempre. Dada a complexidade da convivência a dois, muitos pais decidem se separar, não sabendo que os maiores prejudicados são os filhos. Entretanto, sabemos também que ninguém é obrigado a permanecer casado para sempre.

Contudo, apesar da separação, os pais devem sempre buscar um meio alternativo de efetivar sua participação na vida da criança, dando-lhes afeto, diversão, participando de sua vida escolar, levando para passear, dentre outros. A tecnologia, inclusive, é arma poderosa para o estreitamento destes laços, já que alguns pais residem em municípios diferentes, ou em bairros distantes. Seja qual for a forma, o importante é participar de forma ativa da vida da criança/adolescente.

O abandono afetivo da criança ocorre quando os pais não cumprem o dever constitucional de cuidado, respeito e convivência familiar. Trocando em miúdos, o abandono afetivo é caracterizado quando o pai/mãe é negligente em não participar, cuidar, conviver com o filho, etc.

O abandono afetivo pode gerar o pagamento de danos morais, pois apresenta clara ofensa a dignidade do(a) filho(a). Não se pode obrigar ninguém a amar outra pessoa, ainda que seu filho, porém há o DEVER de cuidado. Afinal, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Vale ressaltar que o pagamento de pensão alimentícia não exclui o dever de cuidar e conviver com a criança, ou seja, não é porque o pai/a mãe paga a pensão, que não precisa conviver e cuidar da criança.

Abandono afetivo é crime, e está disciplinado no art. 233-A do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 232-A. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.

Pena – detenção, de um a seis meses”

Neste caso, os filhos podem requerer indenização por danos morais contra o genitor que o abandonou, caso ele não cumpra o referido dever. Se for menor de idade, deverá ingressar na Justiça através de seu representante legal.

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