No sistema previdenciário, os trabalhadores rurais também são protegidos dos “riscos sociais”, mas antes de adentrarmos ao tema, é importante fazer uma distinção dos tipos de segurados que são trabalhadores rurais.
Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais são divididos em empregados rurais ou segurados especiais.
Os empregados rurais são aqueles que têm relação de emprego, ou seja, trabalham com subordinação para outra pessoa (física ou jurídica) no labor rural, mediante salário.
Os segurados especiais são as pessoas físicas que residem em imóvel rural, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O cônjuge/companheiro e o filho maior de 16 (dezesseis) anos também se equiparam ao segurado especial, desde que trabalhem na mesma condição.
O segurado especial não precisa pagar contribuições ao INSS, somente precisando comprovar a atividade rural no número de meses iguais ao da carência exigida para cada benefício.
Exemplo: A carência do auxílio-doença é de 12 meses. Então, o segurado especial precisa provar que exerceu o labor rural nos 12 meses anteriores ao requerimento do benefício.
A figura do SEGURADO ESPECIAL surgiu para proteger esse tipo de trabalhador rural, que trabalha para o seu próprio sustento e de sua família, e ao mesmo tempo, contribui com o progresso socioeconômico do país a partir de sua produção.
O segurado especial tem direito aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
- Pensão por morte
- Auxílio por incapacidade temporária (aux. doença)
- Salário-maternidade
- Auxílio-reclusão.