Vivemos em uma sociedade consumista e estamos sempre a adquirir produtos, seja em lojas físicas ou lojas virtuais, esta última sendo cada vez mais escolhida devido a comodidade proporcionada pela Era Digital. Afinal, quem não gosta de fazer uma comprinha?!
Porém, algumas vezes nos deparamos com problemas no produto. Ele pode vir com um defeito aparente ou oculto. No Código de Defesa do Consumidor, este defeito é representado como sendo um vício. Então, tanto um serviço quanto um produto podem conter vícios. Iremos tratar aqui apenas dos vícios relacionados aos produtos.
A primeira coisa que o consumidor tem que fazer é ficar atento ao prazo para reclamar sobre o vício do produto, que é de:
- Até 30 dias para produtos não duráveis, ou seja, aqueles produtos de uso imediato, como por exemplo: alimentos, produtos perecíveis etc;
- Até 90 dias para produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos).
Suponhamos que determinada pessoa comprou um celular que tenha vindo com um defeito. Esta pessoa pode então solicitar – dentro de até 90 dias (prazo para reclamar sobre produtos duráveis) – ao fornecedor (loja que vendeu o celular) que o defeito seja sanado. Caso o defeito não seja sanado no prazo de 30 dias, o CDC dá quatro possibilidades de escolha ao consumidor em casos desta natureza:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, ou seja, outro celular da mesma marca e mesmo modelo;
- A restituição imediata da quantia paga, com a devida atualização monetária, sem prejuízos de eventuais perdas ou danos;
- O abatimento no preço, proporcional ao defeito;
- Ou, tendo optado pela substituição do produto e não havendo possibilidades dessa substituição, pode requerer um celular de marca diferente, observado a complementação ou restituição da eventual diferença no preço.
Lembrando que as partes (consumidor – fornecedor) podem combinar uma redução ou ampliação do prazo para o conserto do produto, sendo que não pode ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias.