O direito assistencial é antigo e teve seu marco inicial com a Lei dos Pobres em 1601 na Inglaterra. Essa lei foi a primeira disciplina jurídica da assistência social que criou o dever estatal de prestar assistência aos mais necessitados.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 203 trata do direito assistencial e possui o seguinte teor:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Trocando em miúdos, o direito assistencial deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente de a pessoa ter contribuído para a Previdência Social, desde que cumpra os demais requisitos que serão abordados em seguida.
Dentro do direito assistencial, será abordado apenas o tema que versa sobre o benefício assistencial mensal de um salário-mínimo.
Trata-se do BPC (Benefício de Prestação Continuada) pago às pessoas PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA e ao IDOSO MAIOR DE 65 ANOS que comprovem o estado de miserabilidade e a impossibilidade de manutenção provida pela família.
Vale ressaltar que, para o idoso com 65 anos ou mais ou deficiente receberem este benefício, NÃO PRECISAM TER CONTRIBUÍDO. Basta que fique demonstrado a pobreza/insuficiência de recursos.
É importante esclarecer que o conceito de deficiente é bem amplo, não se limitando apenas à deficiência física. Conforme o §2º do art. 20 da Lei 8742/93:
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além da deficiência, deve-se comprovar que o impedimento é de longo prazo (mínimo de 2 anos) e que tal deficiência pode obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade. Abaixo alguns exemplos de deficiências:
Alguns aspectos importantes do BPC:
- Benefício de 1 salário-mínimo.
- Não tem décimo terceiro.
- A pessoa deve estar inscrita no CadÚnico.
- Não gera pensão por morte.
- Pode ser concedida para mais de 1 pessoa da mesma família.
- A renda familiar per capita (por pessoa) não deve exceder a ¼ do salário mínimo, que atualmente equivale a R$ 261,25.