Conforme o artigo 16 da Lei de Benefícios, são beneficiários o filho menor de 21 anos e o inválido ou deficiente – Foto: Estado de Direito (Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Em regra, a pensão por morte é devida aos filhos menores até os 21 anos de idade. Após atingir essa idade, a cota-parte deste dependente se extingue.


Conforme o artigo 16 da Lei de Benefícios, são beneficiários o filho menor de 21 anos e o inválido ou deficiente intelectual/mental ou que tenha deficiência grave.

Inválida é a pessoa que por doença ou incapacidade não está apta a trabalhar e exercer os atos da vida civil.

Vale ressaltar que não é toda deficiência que permite que o dependente receba o benefício após a maioridade. Essa deficiência deve ser intelectual ou mental (a lei não especificou o grau da deficiência intelectual/mental, então compreende-se que até o grau leve gere o direito), ou qualquer deficiência desde que GRAVE.

Um ponto de discussão muito debatido era se seria possível o inválido ou deficiente receber a pensão por morte quando a invalidez ou deficiência fosse diagnosticada após os 21 anos.

Essa situação foi muito debatida na justiça, até que uma portaria foi editada pelo INSS em março de 2020 para dar cumprimento a uma decisão judicial numa Ação Civil Pública que “o INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.”

Ou seja, não importa o momento do diagnóstico da invalidez ou deficiência, desde que isso ocorra antes do óbito do segurado para que a pensão por morte seja concedida. Ademais, os outros requisitos gerais também precisam ser cumpridos.