A Justiça Eleitoral negou o registro de candidatura de Ademar Pinto Rosa visto que ele se encontra inelegível devido a sentença que foi transitada em julgado da qual os advogados não recorreram da decisão na 189ª Zona Eleitoral, em Itabela/BA e devido a rejeição das contas de 2009, 2010, 2011 e 2012 pelo TCM, referentes ao período em que foi prefeito.
Os advogados de Ademar Pinto recorreram em Salvador/BA da decisão que havia transitado em julgado, mas nesta quinta-feira (08) o TSE manteve a decisão do juiz Rogério Barbosa de Sousa e Silva da 189ª Zona Eleitoral, em Itabela/BA. O FURO31 obteve com exclusividade (o que chamamos no jornalismo de FURO DE REPORTAGEM) acesso ao texto da sentença, confira na íntegra:
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SENTENÇA
Processo nº: 227-02.2016.6.05.0189 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: ADEMAR PINTO ROSA
Partido/Coligação: JUNTOS POR UMA GUARATINGA MELHOR
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de ADEMAR PINTO ROSA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 55, pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA GUARATINGA MELHOR (PP, PT, PMDB, PSB, PSD, PRTB, PC DO B, PT DO B, PROS), no Município de(o) GUARATINGA.
Publicado o edital, A COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO e outros, impugnaram o pedido de registro sob o argumento de que o impugnado encontra-se inelegível por força de sentença transitada em julgado, prolatada na AIJE n.º 381-59.2012.6.05.0189, bem como pela rejeição das contas de governo pelo TCM, referentes ao período em que o requerente foi prefeito.
Intimado, o candidato apresentou contestação, refutando os termos da impugnação, sustentando em sua defesa que a ausência de trânsito em julgado da AIJE impede o reconhecimento da inelegibilidade do impugnado, bem como juntou documentos para comprovar a aprovação das contas de governo do requerente..
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a inelegibilidade ativa do PHS para figurar como autor da ação de forma isolada, visto que integra coligação para a disputa das eleições 2016, devendo, quanto a este autor, a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Quando à impugnação apresentada pela Coligação A FORÇA DO TRABALHO, em que pesem os argumentos da defesa, bem como o parecer do ilustre representante do MPE, entendo pela procedência da impugnação.
Não obstante a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 178-43.6.05.0000 ter anulado a decisão que determinou o desentranhamento do recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a AIJE 381-59.2012.6.05.0189, não há nos autos, bem como este juízo não tomou conhecimento de qualquer decisão que tenha emprestado efeito suspensivo a recurso, ou mesmo anulado a sentença em seu conteúdo.
Como é sabido, a regra é que o recurso eleitoral não tenha efeito suspensivo, embora o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 permita a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que tange à inelegibilidade, desde que tenha sido expressamente requerido, como adiante se vê:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) .
Ocorre que a última informação recebida por este juízo acerca da AIJE 381-59.2012.6.05.0189 data de 02/09/2016, dando conta da interposição de agravo regimental.
Antes disso, em 31/08/2016, foi publicada no DJE a decisão monocrática do relator, com o seguinte teor:
“Trata-se de recurso interposto por Ademar Pinto Rosa e Derivaldo Mendes Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 189ª Zona, que, entendendo configurada a violação, pelos recorrentes, de disposições contidas na legislação eleitoral, julgou pela procedência da AIJE deduzida pela Coligação UNIÃO DO POVO, condenando aqueles ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 UFIR, sem prejuízo da declaração de sua inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos.
Em sua peça, invocam os recorrentes: a) a nulidade da intimação dos advogados que substabeleceram o causídico subscritor da irresignação; b) a inexistência de qualquer benefício eleitoral ou, mesmo, de doação de bens pela municipalidade; c) a inaplicabilidade da multa estimada no decisum.
Ao final, vindicam seja dado provimento à irresignação interposta, colimando a reforma da sentença prolatada, para que julgada improcedente a AIJE n. 381-59.2012.6.05.0189.
Em sede de contrarrazões, a Coligação UNIÃO DO POVO refuta as assertivas erigidas pelos recorrentes, ao tempo em que pleiteia seja reconhecida a intempestividade do recurso interposto.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em seu parecer de fls. 242/244, pelo não conhecimento da irresignação, em virtude de sua intempestividade.
É o breve relatório. Decido.
Consoante se depreende das fls. 177/178 dos autos, a decisão que rejeitou os embargos outrora interpostos pelos recorrentes foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta Corte, em 10/06/2016. Nada obstante, foi o recurso interposto, tão somente, em 05/07/2016, quando já expirado o prazo de 03 (três) dias, a que alude art. 81, §4º da Lei nº 9.504/97, bem como certificado, no feito, o trânsito em julgado (fl. 179).
Corrobora esta assertiva, ainda, o substabelecimento outorgado ao causídico que subscreveu a peça recursal, com reserva de poderes (fl. 160). Nestes termos, em havendo pluralidade de advogados da mesma parte e inexistindo pedido para que as publicações sejam efetuadas em nome de específico advogado, exsurge regular a intimação em que figure apenas o nome de um deles, conforme pacífica jurisprudência.
Ante o exposto, e pela evidente configuração da intempestividade (enquanto circunstância obstativa da apreciação do mérito recursal), não conheço da irresignação.
Salvador, 25 de agosto de 2016.”
Marcelo Junqueira Ayres Filho
Juiz Relator
A meu ver, somente poderá ser afastada a incidência da inelegibilidade decorrente da condenação imposta ao impugnado no bojo da AIJE 381-59.2012.6.05.0189, caso haja recebimento de recurso com efeito suspensivo, ou haja julgamento de mérito, anulando ou reformando a sentença de primeiro grau, o que não restou comprovado no presente caso.
O que houve, em verdade, foi a confirmação, ainda que por decisão monocrática do relator, da intempestividade do recurso, sendo certo que o manejo de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, não pode, nem deve ser capaz de desconstituir os efeitos da decisão condenatória, por analogia ao previsto no § 3º do art. 26-C da LC 64/90.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de impugnação e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ADEMAR PINTO ROSA, para concorrer ao cargo de Prefeito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ITABELA, 08 de Setembro de 2016.
Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz da 189ª Zona Eleitoral
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O FURO31 procurou ouvir a defesa de Ademar Pinto, a qual afirmou, que com essa sentença quem assumirá a candidatura a prefeito da coligação “JUNTOS POR UMA GUARATINGA MELHOR” será a filha de Ademar, Drª Christine Pinto.
FURO31 | Adson Rodrigues
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