Essa é uma dúvida muito frequente, principalmente entre as mulheres, que sendo casadas ou convivendo em união estável, decidem separar-se.
O casamento é um instituto civil que representa a união voluntária de duas pessoas que, cumprindo os requisitos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, desejam ter um vínculo conjugal e constituir família.
Já a união estável é uma figura equiparada ao casamento, que também é celebrada entre duas pessoas, exercida de forma contínua e pública com a intenção de constituir família.
O casamento pode ser celebrado em diversos regimes, mas a comunhão parcial de bens é o mais comum deles. Ressalte-se que a união estável, em regra, também se aplica o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime de bens, após a separação/divórcio, todos os bens adquiridos na constância (duração) do casamento ou união estável, são divididos igualmente na mesma proporção, para os dois.
É a partir desse ponto, que surgem os mitos, dentre eles o tema de hoje: SE EU SAIR DE CASA, PERCO OS MEUS DIREITOS NA HORA DO DIVÓRCIO?
E a resposta é NÃO!
EM REGRA, a mera saída de casa não faz com que o cônjuge que decidiu sair, perca os seus direitos aos bens e à guarda dos filhos.
MAS, MUITO CUIDADO!Sair de casa, em regra, não faz com que o cônjuge que saiu perca os direitos, mas, passados 2 (dois) anos após sua saída, ele (a) perde o direito à metade da casa em que viviam.
É a chamada USUCAPIÃO FAMILIAR, que possui por requisitos:
- Abandono por 2 anos ou mais, sem interrupção e oposição;
- O imóvel deve ser urbano de até 250m² e utilizado para fins de moradia pelo cônjuge que ficou;
- Só ocorrerá a usucapião integral, se o cônjuge que ficou, não tiver outro imóvel rural ou urbano;
Enfim, a “simples” saída do lar não gera por si só, perda de direitos.