Costumamos ver, no dia-a-dia, algumas pessoas dizendo: “fulano é meu primo de segundo grau”, ou “é meu primo carnal”. Para fins de consideração entre familiares, e até mesmo por questões “culturais”, isto é uma realidade para muitos. No entanto, tratando-se de questões legais e patrimoniais, isto não consta.
A lei civil busca limitar a questão do parentesco envolvendo relações patrimoniais e legais. Isso se dá por questões de organização e agilidade quando houver relações patrimoniais envolvendo a relação de parentesco. Esta classificação está intimamente ligada a situações previstas no direito de família e no direito das sucessões (herança).
Mas como se organiza a relação de parentesco e até onde a lei considera esta relação?
As relações de parentesco se subdividem em duas linhas, são elas: linha reta e linha colateral. A limitação da lei é somente à linha colateral. Em linha reta, temos os nossos pais, avós, filhos, netos, ou seja, os que provém de um mesmo tronco. Em suma, é uma relação entre ascendentes e descendentes diretos. Em linha colateral estão os nossos irmãos, tios, sobrinhos e primos.
Seguindo a lógica legal, em linha reta, meu pai é meu parente de 1° grau; meu avô, 2° grau. O mesmo seria em relação a um filho, que seria meu parente de 1°grau, à medida que meu neto seria meu parente de 2° grau.
Para chegar ao grau dos parentes em linha colateral precisamos ir até o ascendente em comum para descobrirmos o grau do parentesco. De acordo com a lógica, meu tio seria meu parente de 3°grau, pois o ascendente em comum entre ele e eu é o meu avô. Logo, o filho do meu tio, o meu primo, é meu parente em 4°grau. A lei limita o parentesco até o 4° grau em linha colateral. Então, para fins legais e patrimoniais, não existe “primo de primeiro grau ou de segundo grau”.
Esta classificação é crucial quando se trata do direito a herança, o que será abordado no próximo texto da coluna.