Eita que tema polêmico, hein?! Quem pensou que pensão alimentícia só era devida aos filhos, pensou errado.
O artigo 1.704 do Código Civil aduz que “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.”
Apesar de o título referir-se à figura da mulher, o oposto também é possível, ou seja, a pensão alimentícia também pode ser devida ao ex-marido.
É importante destacar que, conforme entendimento do STJ, a referida pensão não se aplica a todas as separações. Há casos específicos e tempo determinado para o cumprimento de tal obrigação.
Antes de qualquer coisa, é necessário que se observe o binômio necessidade x possibilidade. A necessidade do ex-cônjuge que está pedindo a pensão e a possibilidade de pagamento pela outra parte.
O ex-cônjuge/ex-companheiro necessitado deverá preencher dois requisitos:
- que não tem condições de trabalhar;
- que não possui bens suficientes para se manter.
Mas isso não significa, que o Ex deverá pagar pensão ao outro para sempre. Esse tipo de pensão alimentícia existe para possibilitar que o/a Ex se estabilize financeiramente, procure um trabalho, etc., pois a separação na grande maioria dos casos, é um evento imprevisível e essa obrigação vem do dever de prestar assistência aos familiares. No entanto, há um tempo determinado, e passado esse tempo, a obrigação deixa de existir.
Essa pensão alimentícia deve ser requerida através de uma ação judicial, onde o juiz analisará as condições de cada um, verificará a necessidade X possibilidade, determinará o tempo de duração da pensão e o valor.
O Ex (alimentante) poderá deixar de pagar a pensão se:
- o Ex que está recebendo contrair um novo casamento/união estável;
- o Ex que está recebendo passar a viver em concubinato;
- o Ex que está recebendo melhorar de vida financeira.
Em todos esses casos, o Ex ou a Ex que está pagando a pensão deve entrar com nova ação judicial para requerer a diminuição do valor ou o fim da obrigação.