Saiba os tipos de crimes que podem cometer os infectados por Coronavírus (Foto: iStock)

Com a incidência da pandemia que afetou e ainda afeta várias partes do mundo, o poder público tem trabalhado arduamente no combate e prevenção ao novo Coronavírus.


Entretanto, para a boa concretização desse trabalho é necessária a colaboração da sociedade, sobretudo, dos infectados que tem conhecimento de seu estado e da obrigatoriedade de permanecer em casa até a recuperação.

No Código Penal Brasileiro é possível encontrar vários crimes que podem ser cometidos pelas pessoas infectadas. Vejamos:

  • Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O crime do artigo 131 refere-se ao crime de perigo de contágio de moléstia grave. Esse crime é praticado quando, o infectado sabendo de seu estado de saúde e com a vontade de transmitir a outros, pratica ato capaz de produzir o contágio. Exemplo: infectado que propositalmente, entra em elevador ou ônibus lotado e espalha a doença através de atos transmissíveis.

  •  Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O artigo 132 trata do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e ocorre quando o agente, sabendo que está infectado, descumpre determinação médica e legal de isolamento e circula em locais públicos onde há aglomeração de pessoas e assim expõe todos a uma situação de perigo.

  •   Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

 Pena – reclusão, de dez a quinze anos. 

O crime de epidemia é praticado quando a pessoa, sabendo que está contaminada pelo COVID-19, sai espalhando propositalmente a doença à outras pessoas. Apesar de a proporção da doença tratar-se de pandemia, o referido artigo aplica-se também por interpretação extensiva

  • Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O artigo 268 do Código Penal trata de infração de medida sanitária preventiva e é cometido quando a pessoa, desrespeita a lei ou ato normativo do Poder Público, com livre consciência e vontade ou assumindo o risco. Mas vale ressaltar, só ocorrerá o crime se a inobservância for de lei impositiva obrigatória (proibição de acesso às praias, vias públicas, shopping centers, etc.)

Vale ressaltar que esses não são crimes novos, ou seja, não foram criados pelo legislador apenas para punir os culpados em tempos de pandemia, já existiam antes mesmo de cogitarmos a possibilidade de a pandemia atingir o Brasil. E ainda é importante dizer que estes são apenas um dos vários crimes que podem ser cometidos, sempre se analisando o caso concreto.

Além do mais, o infectado pode responder por crimes de responsabilidade civil passíveis de indenização.

Por FURO31, Taiz Teixeira – Advogada Previdenciarista