O auxílio-reclusão ajuda a família dependente do segurado preso. (Foto: Reprodução)

O auxílio-reclusão também é um benefício da Previdência Social, e encontra amparo na Constituição Federal.


“-É um absurdo! O bandido mata, rouba, estupra e ganha mais que um trabalhador…”

“-A gente trabalha pra bancar bandido…”

“-Vale mais a pena ir pra cadeia e receber R$ 1300,00 do que ser honesto e ganhar menos que um salário…”

Essas são algumas das frases que já ouvi.  Alvo de muitas críticas e debates polêmicos, o auxílio-reclusão não é visto com bons olhos por muita gente.

MAS O QUE É MESMO O TAL AUXÍLIO-RECLUSÃO? A QUEM ELE É PAGO?

O auxílio-reclusão, é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado.

Então vamos tentar entender melhor o benefício, e a quem ele é pago? Grifei algumas palavras-chave para que você compreenda de forma mais simples.

  1. BENEFÍCIO PAGO AOS DEPENDENTES: O auxílio-reclusão NÃO É pago para o preso, mas sim, para os seus dependentes (cônjuge, filhos, pais, irmãos…)
  2. SEGURADO: Não é qualquer “preso” que gerará o direito para os dependentes do recebimento do auxílio-reclusão. Ele precisa ser segurado do INSS, ou seja, ele precisa contribuir de alguma forma. Seja trabalhando de carteira assinada ou pagando carnê; e ainda cumprir carência.
  3. BAIXA RENDA: Não basta ser segurado, ele tem que ser baixa-renda. Se tiver renda superior a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), não se enquadra como baixa-renda e portanto não gerará o direito.
  4. REGIME FECHADO: Não é qualquer tipo de prisão ou crime. O regime fechado é aquele de cumprimento de pena inicial superior a 8 (oito) anos em que o detento permanece todos os dias na unidade prisional.

Desta forma, percebe-se que não é um benefício para o preso, e nem para qualquer preso. Há muitos requisitos à serem preenchidos para a obtenção do direito.

Para concluir o tema, vamos responder algumas dúvidas frequentes.

  • QUEM PODE RECEBER? Cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos e inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
  • QUAL É A CARÊNCIA EXIGIDA? A carência é de 24 meses. Ou seja, para ter direito hoje, o preso deverá ter começado a contribuir em maio de 2018 ou estar coberto pelo “período de graça”.
  •  QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO? Com a reforma da Previdência, foi limitado o valor do auxílio-reclusão para 1 (um) salário mínimo mensal.
  • SE O PRESO ESTIVER RECEBENDO OUTRO BENEFÍCIO, PODE CUMULAR COM O AUXÍLIO-RECLUSÃO? Não poderá acumular, mas poderá optar pelo mais vantajoso.
  • E SE O “PRESO” FUGIR? No caso de fuga, haverá a suspensão do benefício. Se ele for recapturado, o benefício será restabelecido.
  • QUAL É A DURAÇÃO DESSE BENEFÍCIO? O auxílio-reclusão cessará, ou seja, deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

– se for concedida aposentadoria ao segurado no período em que ele estiver preso.

– com o falecimento do segurado (preso);

– com a maior idade dos filhos dependentes ou a eles equiparados, exceto se forem inválidos;

– com a soltura do segurado preso.

DEPOIS DE COMPREENDER O QUE É ESSE BENEFÍCIO E PARA QUEM ELE É PAGO… VOCÊ CONCORDA OU DISCORDA? Abaixo dessa matéria, há um espaço para você, leitor, deixar seu posicionamento.

Por FURO31, Taiz Teixeira – Advogada Previdenciarista